regulamentando pelas
Leis nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8142/90, com a finalidade de
alterar a situação de
desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o
atendimento público a
qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto.
Do SUS fazem parte os
centro e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários,
laboratórios,
hemocentros (bancos de sangue), além de fundações e institutos de pesquisa,
como a
FIOCRUZ - Fundação
Oswlado Cruz e o Instituto Vital Brazil. Através do Sistema Único de Saúde,
todos os cidadãos têm
direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde
vinculadas ao SUS,
sejam públicas (da esfera municipal, estadual e federal), ou privadas,
contratas
pelo gestor público
de saúde.
O SUS é destinado a
todos/as os/as cidadãos/ãs e é financiado com recursos arrecadados
através de impostos e
contribuições sociais pagos pela população e compõem os recursos do governo
federal, estadual e
municipal.
O Sistema Único de
Saúde tem como meta tornar-se um importante mecanismo de promoção
da eqüidade no
atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com
qualidade adequados
às necessidades, independente do poder aquisitivo do/a cidadão/ã. O SUS se
propõe a promover a
saúde, priorizando as ações preventivas, democratizando as informações
relevantes para que a
população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde. O controle da
ocorrência de
doenças, seu aumento e propagação (Vigilância Epidemiológica) são algumas das
responsabilidades de
atenção do SUS, assim como o controle da qualidade de remédios, de exames,
de alimentos, higiene
e adequação de instalações que atendem ao público, onde atua a Vigilância
Sanitária.
Complementariedade do
Setor Privado:
O setor privado
participa do SUS de forma complementar, por meio de contratos e convênios
de prestação de
serviço ao Estado - quando as unidades públicas de saúde não são suficientes
para
garantir o
atendimento a toda a população de uma determinada região.
A Constituição
definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessário a
contratação de
serviços privados, isto se deve dar sob três condições:
1 - A celebração do
contrato conforme as normas de direito público;
2 - A instituição
privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do
SUS;
3 - A integração dos
serviços privados deverá se dar na mesma lógica do SUS em termos de posição
definida na rede
regionalizada e hierarquizada dos serviços.
Dentre os serviços
privados, devem ter preferência os serviços não lucrativos (hospitais
Filantrópicos -Santas
Casas), conforme determina a Constituição. Assim cada gestor deverá planejar
primeiro o setor
público e na sequência, complementar a rede assistencial com o setor privado
não
lucrativo, com os
mesmos conceitos de regionalização, hierarquização e universalização.
Baseado nos preceitos
Constitucionais, a construção do SUS se norteia em alguns princípios
doutrinários:
Universalidade
Todas as
pessoas têm direito ao atendimento independente de cor, raça, religião, local
de
moradia, situação de
emprego ou renda, etc. A saúde é direito de cidadania e dever dos
governos Municipal,
Estadual e Federal.
Deixam de
existir com isto os/as "indigentes" que eram os/as brasileiros/as não
incluídos/as no
mercado formal de
trabalho.
Integralidade
As ações
de saúde devem ser combinadas e voltadas ao mesmo tempo para prevenção e a
cura. Os serviços de
saúde devem funcionar atendendo o indivíduo como um ser humano
integral submetido às
mais diferentes situações de vida e trabalho, que o leva a adoecer e a
morrer. O indivíduo
não deve ser visto como um amontoado de partes (coração, fígado,
pulmões, etc.) e
solto no mundo.
O
indivíduo é um ser humano, social, cidadão/ã que biologicamente,
psicologicamente, e
socialmente está
sujeito riscos de vida. Desta forma o atendimento deve ser feito para a sua
saúde e não somente
para as suas doenças. Isto exige que o atendimento deve ser feito
também para erradicar
as causas e diminuir os riscos, além de tratar os danos.
Ou seja,
isto faz com que as ações de promoção (que envolve ações de em outras áreas
como
habitação, meio
ambiente, educação, etc.), com ações de prevenção (saneamento básico,
imunizações, ações
coletivas e preventivas, vigilância à saúde e sanitária, etc.) e de
recuperação
(atendimento médico, tratamento e reabilitação para os/as doentes).
Estas
ações de promoção, proteção e de recuperação formam um todo indivisível que não
podem ser
compartimentalizadas. As unidades prestadoras de serviço com seus diversos
graus de complexidade
formam também um todo indivisível, configurando um sistema capaz
de prestar
assistência integral.
Promoção: São ações
que buscam eliminar ou controlar as causas das doenças e agravos, ou seja, o
que determina ou
condiciona o aparecimento de casos.
Estas ações estão
relacionadas a fatores biológicos (herança genética como câncer,
hipertensão, etc.),
psicológicos (estado emocional) e sociais (condições de vida, como na
desnutrição,
etc.).
Proteção: são ações
específicas para prevenir riscos e exposições às doenças, ou seja, para manter
o
estado de saúde. Como
por exemplo:
as ações
de tratamento da água para evitar a cólera e outras doenças;
prevenção
de complicação da gravidez, parto e do puerpério;
imunizações
prevenção
de doenças transmitidas pelo sexo - DST e AIDS;
prevenção
da cárie dental;
prevenção
de doenças contraídas no trabalho;
prevenção
de câncer de mama, de próstata, de pulmão;
controle
da qualidade do sangue, etc.
Recuperação: são as
ações que evitam as mortes das pessoas doentes e as sequelas; são as ações
que já atuam sobre os
danos. Por exemplo:
atendimento médico ambulatorial básico e especializado;
atendimento às urgências e emergências;
atendimento odontológico;
exames
diagnósticos;
internações hospitalares;
Regionalização e
Hierarquização
A rede de serviços do
SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada,
permitindo um
conhecimento maior dos problemas de saúde da população de uma área delimitada,
favorecendo ações de
vigilância epidemiológica, sanitária, controle de vetores, educação em saúde,
além das ações de
atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade.
O acesso da população
à rede deve se dar através dos serviços de nível primário de atenção,
que devem ser estar
qualificados para atender e resolver os principais problemas que demandam
serviços de saúde. Os
que não forem resolvidos à este nível deverão ser referenciados para os
serviços de maior
complexidade tecnológica.
No Nível terciário de
atenção à saúde estão os hospitais de referencia e resolvem os 5%
restante dos
problemas de saúde.
O nível secundário resolve
15% dos problemas de saúde - são os Centros de Especialidades.
Neste nível se
resolve 80% do problemas - é a Unidade Básica de Saúde.
A organização do SUS
é regida por alguns princípios, tais como:
Descentralização
É entendida como uma
redistribuição das responsabilidades às ações e serviços de saúde
entre os vários
níveis de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do fato a decisão
for
tomada, mais chance
haverá de acerto.
Deverá haver uma
profunda redefinição das atribuições dos vários níveis de governo, com um
nítido reforço do
poder municipal sobre a saúde - a este processo dá-se o nome de
municipalização.
Aos municípios cabe,
portanto, a maior responsabilidade na implementação das ações de
saúde diretamente
voltadas para os/as seus/suas cidadãos/ãs. A Lei 8.080/90 e as NOBs (Norma
Operacional Básica do
Ministério da Saúde) que se seguiram definem precisamente o que é obrigação
de cada esfera de
governo.
Participação da Sociedade
É a garantia
constitucional de que a população através de suas entidades representativas
poderá participar do
processo de formulação das políticas de saúde e do controle de sua execução, em
todos os níveis desde
o federal até o local.
Essa participação
deve se dar nos conselhos de saúde, com representação paritária de
usuários/as, governo,
profissionais de saúde e prestadores/as de serviços, com poder deliberativo.
As Conferências de
Saúde nas três esferas de governo são as instâncias máximas de
deliberação, devendo
ocorrer periodicamente e definir as prioridades e linhas de ação sobre a saúde.
É dever das
instituições oferecer informações e conhecimentos necessários para que a
população se
posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.
LEI Nº 8.080, DE 19
DE SETEMBRO DE 1990
Texto devidamente
atualizado até Agosto/2008
Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada
ou conjuntamente, em
caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu
pleno exercício.
§ 1º O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção,
proteção e recuperação.
§ 2º O dever do
Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem
como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer
e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do
País.
Parágrafo único.
Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo
anterior, se destinam
a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de
ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais,
estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder
Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas
no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e
municipais
de controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa
privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e
Atribuições
Art. 5º São objetivos
do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e
divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de
política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do
disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência
às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde,
com a realização
integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de
ações:
a) de vigilância
sanitária;
b) de vigilância
epidemiológica;
c) de saúde do
trabalhador; e
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação
na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da
formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância
nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da
política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a
saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a
fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização
e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação
no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em
sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e
execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por
vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir
riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de
bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas
as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da
prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por
vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas
de prevenção e
controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por
saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção
da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao
trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional
e do
trabalho;
II - participação, no
âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle
dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e
controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição
e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à
saúde do trabalhador;
IV - avaliação do
impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao
trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos
de
acidentes de
trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de
fiscalizações,
avaliações ambientais
e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na
normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e
empresas públicas e privadas;
VII - revisão
periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho,
tendo na sua
elaboração a
colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao
sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de
serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida
ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e
Diretrizes
Art. 7º As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que
integram o Sistema
Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de
acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de
complexidade do
sistema;
III - preservação da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização da
epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação
programática;
VIII - participação
da comunidade;
IX - descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na
descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e
hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em
nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e
dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização
dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da
Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e
serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou
mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de
forma
regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal,
sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da
União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e
III - no âmbito dos
Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os
municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações
e os
serviços de saúde que
lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos
consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível
municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de
forma a
integrar e articular
recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de
saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão
criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho
Nacional de Saúde,
integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas
da sociedade civil.
Parágrafo único. As
comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas
de
interesse para a
saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 13. A
articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em
especial, as
seguintes atividades:
I - alimentação e
nutrição;
II - saneamento e
meio ambiente;
III - vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos
humanos;
V - ciência e
tecnologia; e
VI - saúde do
trabalhador.
Art. 14. Deverão ser
criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de
ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada
uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e
estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de
Saúde (SUS), na
esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica
entre essas
instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das
Atribuições
Seção I
Das Atribuições
Comuns
Art. 15. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as
seguintes atribuições:
I - definição das
instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e
serviços
de saúde;
II - administração
dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organização e
coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de
normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de
custos
que caracterizam a
assistência à saúde;
VI - elaboração de
normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da
saúde do trabalhador;
VII - participação de
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e
colaboração na
proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e
atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na
formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - elaboração da
proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde;
XI - elaboração de
normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista
a
sua relevância
pública;
XII - realização de operações
externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII - para
atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de
perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da
esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a
celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar normas
técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover
articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras
entidades
representativas da
sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa,
ações
e serviços de saúde;
XVIII - promover a
articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar
pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de
polícia
sanitária;
XXI - fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção
nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar
e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na
formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das
agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento
básico; e
c) relativas às
condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e
coordenar os sistemas:
a) de redes
integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de
laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância
epidemiológica; e
d) vigilância
sanitária;
IV - participar da
definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre
o
meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da
definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho
e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e
participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a
execução ser
complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e
serviços de consumo e uso humano;
IX - promover
articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem
como com entidades
representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e
produção de
insumos e
equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os
serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento
de
padrões técnicos de
assistência à saúde;
XII - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar
cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o
aperfeiçoamento da
sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas
para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados
de assistência à saúde;
XV - promover a
descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços
e
ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e
coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XVII - acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências
estaduais e
municipais;
XVIII - elaborar o
Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com
os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o
Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do
SUS
em todo o Território
Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A
União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias
especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar
do
controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art. 17. À direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a
descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio
técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços
de
saúde;
IV - coordenar e, em
caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c) de alimentação e
nutrição; e
d) de saúde do
trabalhador;
V - participar, junto
com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde
humana;
VI - participar da
formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das
ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter
suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a
saúde;
IX - identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de
referência estadual e regional;
X - coordenar a rede
estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que
permaneçam em sua
organização administrativa;
XI - estabelecer
normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e
serviços de
saúde;
XII - formular normas
e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de
qualidade para
produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com
a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o
acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no
âmbito da unidade
federada.
Art. 18. À direção
municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os
serviços públicos de
saúde;
II - participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do
Sistema Único de
Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos
ambientes
de trabalho;
IV - executar
serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) vigilância
sanitária;
c) de alimentação e
nutrição;
d) de saneamento
básico; e
e) de saúde do
trabalhador;
V - dar execução, no
âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto
aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar
consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir
laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a
União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o
disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e
fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação.
Art. 19. Ao Distrito
Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A. As ações e
serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em
todo o território
nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É
instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema
Único de
Saúde – SUS, criado e
definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o
qual funcionará em
perfeita integração.
Art. 19-C. Caberá à
União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena.
Art. 19-D. O SUS
promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos
responsáveis pela
Política Indígena do País.
Art. 19-E. Os
Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais
poderão
atuar
complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F. Dever-se-á
obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades
da
cultura dos povos
indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve
pautar por uma
abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,
saneamento básico,
nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
integração
institucional.
Art. 19-G. O
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado,
hierarquizado e
regionalizado.
§ 1o O Subsistema de
que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas.
§ 2o O SUS servirá de
retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo,
para isso, ocorrer
adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as
populações indígenas,
para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis,
sem discriminações.
§ 3o As populações
indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de
centros
especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção
primária,
secundária e
terciária à saúde.
Art. 19-H. As
populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de
formulação,
acompanhamento e
avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os
Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE
ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São
estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e
a
internação
domiciliar.
§ 1o Na modalidade de
assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se,
principalmente, os
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de
assistência social,
entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e
a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que
atuarão nos níveis da
medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e
a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com
expressa concordância
do paciente e de sua família.
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO,
PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam
obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante
durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante
de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações
destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do
regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços
privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de
profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de
direito privado na
promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 21. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação
de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas
expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às
condições para seu
funcionamento.
Art. 23. É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na
assistência à saúde,
salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso
é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), submetendo-se
a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos
que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do
disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa,
por
empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a
seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação
Complementar
Art. 24. Quando as
suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à
população de uma
determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela
iniciativa privada.
Parágrafo único. A
participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese
do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para
participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios
e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados
no Conselho Nacional
de Saúde.
§ 1° Na fixação dos
critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida
neste artigo, a
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em
demonstrativo
econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§ 2° Os serviços
contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e
diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados
é vedado
exercer cargo de
chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política
de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente,
pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um
sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino,
inclusive de
pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de
pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da
dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os
serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem
campo de prática para
ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente
com o sistema
educacional.
Art. 28. Os cargos e
funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), só
poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores
que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas
atividades em mais de
um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos
ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As
especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas
por Comissão Nacional,
instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das
entidades
profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento
da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com
a receita estimada,
os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta
elaborada pela sua
direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da
Assistência Social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 32. São
considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que
possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda,
contribuições, doações e donativos;
IV - alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas,
emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - rendas
eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único
de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente,
a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas
geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente
em contas especiais,
movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de
saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão
financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados,
Distrito
Federal, Municípios
e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão
cofinanciadas
pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de
recursos de
instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria
das
instituições
executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos
de Saúde.
§ 1º Na esfera
federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade
Social, de
outros Orçamentos da
União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde,
através do Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da
Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio
ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
Art. 34. As
autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada
transferirão
automaticamente ao
Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste
artigo, os recursos
financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da
Seguridade Social, a
projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. Na
distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a
mesma proporção da
despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o
estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, será
utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de
programas
e projetos:
I - perfil
demográfico da região;
II - perfil
epidemiológico da população a ser coberta;
III - características
quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho
técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de
participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do
plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento
do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos
recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente
de
sua divisão pelo
número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de
Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios
demográficos
mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento
populacional, em
especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no
parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e
externo
e nem a aplicação de
penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão
dos recursos
transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do
Orçamento
Art. 36. O processo
de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente,
do nível local até o
federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da
política de saúde com
a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados,
do Distrito Federal e
da União.
§ 1º Os planos de
saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do
Sistema Único de
Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
§ 2º É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos
planos de
saúde, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho
Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde,
em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços
em cada jurisdição
administrativa.
Art. 38. Não será
permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de
serviços de saúde com
finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso
dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será
feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de
que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus
acessórios,
equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos
serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e
pelo
Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e
Municipais
de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia
informatizada das
contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médicohospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações
desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do
Câncer,
supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
permanecerão
como referencial de
prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de
tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade
das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos
contratados,
ressalvando-se as
cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços
de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único
de Saúde (SUS),
mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao
patrimônio, aos
recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites
conferidos
pelas instituições a
que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de
saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão
integrarse
à direção
correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação,
bem como quaisquer
outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz
e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas
poderão integrar-se
ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para
esse fim, for
firmado.
Art. 46. o Sistema
Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do
setor privado no
investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia
das
universidades e
institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e às
empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério
da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS),
organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o
território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de
serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios
entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos
Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas
(Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único
de
Saúde (SUS) em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas
a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de
1975, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
LEI N° 8.142, DE 28
DE DEZEMBRO DE 1990
Texto devidamente
atualizado até Agosto/2008
Dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as
transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema
Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
contará, em cada
esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes
instâncias
colegiadas:
I - a Conferência de
Saúde; e
II - o Conselho de
Saúde.
1° A Conferência de
Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde
nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
esta ou pelo
Conselho de Saúde.
2° O Conselho de
Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente,
inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe
do
poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
3° O Conselho
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde -
CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
4° A representação
dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao
conjunto dos demais
segmentos.
5° As Conferências de
Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos
do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de
custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração
direta e indireta;
II - investimentos
previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados
pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos
previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das
ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Parágrafo único. Os
recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na
rede
de serviços, à
cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos
referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e
automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no
art.
35 da Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
1° Enquanto não for
regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080,
de 19
de setembro de 1990,
será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1°
do mesmo artigo.
2° Os recursos
referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios,
afetando-se o
restante aos Estados.
3° Os Municípios
poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde,
remanejando, entre
si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para
receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os
Estados e o
Distrito Federal
deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de
Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de
agosto
de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de
gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080,
de 19
de setembro de 1990;
V - contrapartida de
recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de
elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o prazo de
dois
anos para sua
implantação.
Parágrafo único. O
não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal,
dos
requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam
administrados,
respectivamente,
pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o
Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer
condições para
aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(Atualizada até a
Emenda Constitucional no 56, de 20/12/2007)
PREÂMBULO
Nós, representantes
do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a
liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
(...)
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 196 - A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 - São de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor,
nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita
diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização,
com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços
assistenciais;
III - participação da
comunidade.
§ 1º - O sistema
único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além
de outras fontes;
§ 2º - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre:
I – no caso da União,
na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos
Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155
e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º.
§ 3º - Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de
que trata o § 2º;
II – os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e
aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual,
distrital e municipal;
IV – as normas de
cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º - Os gestores
locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º - Lei federal
disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde
e agente de combate às endemias.
§ 6º - Além das
hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal,
o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados
em lei, para o seu exercício.
Art. 199 - A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de
saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá
sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Comentário:
A vedação de
comercialização é entendida como uma proibição de comercialização feita ao
coletor, mas não
abrange o doador. Segundo se entende, este pode comercializar seus órgãos, numa
construção doutrinária
que trabalha com a tese da livre decisão sobre o próprio corpo.
Art. 200 - Ao sistema
único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as
ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a
formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em
sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas
para consumo humano;
VII - participar do
controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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